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Decisão do STF fortalece investimentos em hidrelétricas no Brasil

STF declara inconstitucionalidade de lei que proibia construção de hidrelétricas em rio de MT. Decisão fortalece investimentos em energia limpa no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que proibiu a construção de Usinas Hidrelétricas (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) em toda a extensão do rio Cuiabá. Por maioria dos votos, no julgamento virtual finalizado em dia 8/5, a Corte julgou procedente pedido apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7319 pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).

Competência da União

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes explicou que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, a outorga e a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela Lei federal 9.433/1997, e a outorga é de competência do Poder Executivo federal quando envolver recurso de domínio da União. No caso, o rio Cuiabá é classificado como “massa de água de domínio federal ” e é gerido pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Segundo Mendes, a Lei estadual 11.865/2022 ocupou um espaço normativo que pertence à agência reguladora, que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do rio Cuiabá. Com isso, assumiu indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que fica impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do rio. Seguiram esse posicionamento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barros e a ministra Cármen Lúcia.

QUESTÃO DE FIXAÇÃO.

1) Lei estadual que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas na extensão de um rio é inconstitucional.

CERTO. De acordo com o STF, compete privativamente à União legislar sobre águas e energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, a outorga e a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela Lei federal 9.433/1997, e a outorga é de competência do Poder Executivo federal quando envolver recurso de domínio da União.

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