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Foro por Prerrogativa de Função e normas constitucionais

Foro por Prerrogativa de Função e Normas Constitucionais

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma da Constituição do Estado de Goiás. A norma exigia autorização judicial prévia, fundamentada pela maioria absoluta do órgão especial do tribunal de justiça, para medidas cautelares em investigações criminais ou instruções processuais penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função.

Fundamentação Jurídica

O STF baseou sua decisão na violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. Além disso, a norma violava o sistema acusatório e o princípio da isonomia, conforme a Constituição Federal de 1988. O STF concluiu que a norma impugnada divergia dos limites estabelecidos no modelo federal. Portanto, a supervisão judicial dos atos investigatórios deve ser conferida ao relator, sem necessidade de deliberação colegiada.

Aplicação Simétrica

A justificativa jurídica para a supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF também se aplica, por simetria, às autoridades com foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. A jurisprudência do STF afirma que a competência do tribunal para a supervisão judicial não obriga a deliberação colegiada. Dessa forma, uma decisão monocrática do relator é suficiente.

Decisão Específica

No caso específico, a exigência de controle judicial prévio por deliberação do órgão colegiado do tribunal de justiça local conferia tratamento diferenciado às autoridades com foro por prerrogativa de função e contrariava disposições do Regimento Interno do STF. Por isso, o STF invalidou parcialmente a norma. O desembargador relator pode decidir monocraticamente sobre medidas cautelares penais em casos de urgência ou necessidade de sigilo. Posteriormente, o órgão colegiado competente deve referendar a decisão.

Conclusão

O Plenário do STF decidiu, de forma unânime, converter o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Dessa forma, a ação foi considerada parcialmente procedente, ajustando a interpretação da norma estadual à Constituição Federal.

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