O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que normas estaduais que permitem genericamente o licenciamento ambiental por municípios em áreas de zona costeira ou da Mata Atlântica são inconstitucionais. O entendimento foi fixado no julgamento da ADI 7.007/BA, ao reconhecer que essas regras usurpam a competência legislativa da União para normas gerais sobre proteção ambiental.
Municípios podem licenciar atividades em zonas costeiras?
Não, salvo exceções expressas. Segundo a Constituição e a jurisprudência do STF, a zona costeira é patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), e o licenciamento ambiental nessas áreas é, preferencialmente, de competência da União.
A decisão afirma que os municípios só podem atuar quando os impactos ambientais forem pequenos e estritamente locais, nos termos da Lei Complementar 140/2011.
O que mais foi declarado inconstitucional?
O STF também julgou inconstitucional a regra estadual que permitia a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em área urbana, independentemente do estágio de regeneração, por ato do município. A Corte entendeu que:
- A Mata Atlântica é protegida por legislação federal específica (Lei 11.428/2006);
- A regra estadual fragiliza o meio ambiente ao permitir normas menos protetivas;
- Houve usurpação da competência da União para normas gerais ambientais (CF, art. 24, VI).
📌 A decisão reforça os princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental.
▶️ Assista: municípios podem licenciar na zona costeira?
Referência do Julgado:
ADI 7.007/BA, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF.
📄 Leia a íntegra no site oficial do STF
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) O município pode conceder licenciamento ambiental em áreas da zona costeira, independentemente do impacto ambiental.
- (Certo ou Errado) A norma estadual que permite supressão de vegetação da Mata Atlântica, sem considerar o estágio de regeneração, é inconstitucional.
- (Certo ou Errado) A competência da União para editar normas gerais de proteção ambiental é concorrente com os estados.
Gabarito e comentários
- Errado. O licenciamento municipal em zonas costeiras só é permitido quando o impacto ambiental for estritamente local (ADI 7.007/BA, Informativo 1171).
- Certo. A norma estadual foi declarada inconstitucional por ser menos protetiva que a Lei da Mata Atlântica (ADI 7.007/BA, Informativo 1171).
- Certo. A competência da União para normas gerais ambientais é concorrente, conforme art. 24, VI, CF (Informativo 1171).
Confira a íntegra do julgado
» São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente.
A zona costeira e o bioma Mata Atlântica “são patrimônio nacional”, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (CF/1988, art. 225, § 4º).
Nesse contexto, a zona costeira deve ser especialmente protegida, devido às suas características ambientais, econômicas e estratégicas.
O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal.
Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis.
A norma estadual em debate não só usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre o assunto — conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e na LC nº 140/2011 —, mas, também nesse ponto, se revela menos eficiente à proteção do meio ambiente equilibrado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei nº 10.431/2006, na redação dada pela Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia.
ADI 7.007/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.3.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.
Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!
E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!