STF reafirmou entendimento de que não cabe às constituições estaduais ampliar hipóteses de intervenção.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Rondônia que permitia a intervenção do estado nos municípios quando não fossem observados os prazos estabelecidos na Carta estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6619, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Jurisprudência
Ao votar pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, no entendimento do STF, as normas estaduais que incluam possibilidades de intervenção em municípios de modo diferente do artigo 35 da Constituição Federal são inválidas.
![a norma extrapolou os limites taxativos impostos no artigo 35 da Constituição Federal em matéria de intervenção](http://blog.aprovacaopge.com.br/wp-content/uploads/2022/11/inconstitucionalidade-de-dispositivo-da-Constituicao-de-Rondonia.png)
possibilidades de intervenção em municípios de modo diferente do artigo 35 da Constituição Federal são inválidas.
Simetria e autonomia
Segundo o relator, a norma extrapolou os limites taxativos impostos no artigo 35 da Constituição Federal em matéria de intervenção. Com isso, violou o princípio da simetria, segundo o qual as normas estaduais não podem tratar do tema de forma diferente da Constituição da República.
Confira a matéria: (stf.jus.br)
Questões de fixação:
1) Segundo a jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da simetria e ao pacto federativo, é constitucional que as normas estaduais tratem do tema “intervenção estadual nos municípios” de forma distinta do disposto no artigo 35 da Constituição Federal.
Errado. Segundo o princípio da isonomia, as normas estaduais não podem tratar do tema de intervenção de forma distinta da Constituição Federal. Ao fazer isso, o estado federado extrapola os limites taxativos previstos no artigo 35 da Carta Magna.
Vamos juntos!
Equipe AprovaçãoPGE
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