O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei estadual que ampliaram reajustes salariais a servidores não contemplados no projeto original, por meio de emendas parlamentares. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.570/PR, reforçando o respeito ao devido processo legislativo e à iniciativa legislativa reservada.
O que diz a Constituição sobre emendas parlamentares?
A Constituição Federal admite a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada, desde que:
- Mantenham afinidade temática com o projeto;
- Não impliquem aumento de despesa pública (art. 63, I e II, CF).
Quando essas condições não são respeitadas, ocorre vício formal de inconstitucionalidade.
Por que o STF invalidou a lei estadual?
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei prevendo reajuste aos seus próprios servidores. Porém, parlamentares apresentaram emendas para estender o reajuste aos servidores da própria Assembleia Legislativa, aumentando os gastos e alterando o conteúdo original da proposta.
O STF entendeu que:
- Houve afronta à iniciativa reservada do TCE;
- As emendas subverteram a afinidade temática com o projeto original;
- O acréscimo gerou aumento de despesa, o que é vedado ao Parlamento nessas hipóteses.
▶️ Assista: quando a emenda parlamentar é inconstitucional?
Referência do Julgado:
ADI 4.570/PR, rel. Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF.
📄 Veja o acórdão no site oficial do STF
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) Emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada são sempre inconstitucionais.
- (Certo ou Errado) A emenda parlamentar que aumenta a despesa pública e não guarda relação temática com o projeto original viola o processo legislativo.
- (Certo ou Errado) É inconstitucional a ampliação de reajuste salarial, via emenda parlamentar, a servidores não previstos no projeto de iniciativa do Tribunal de Contas estadual.
Gabarito e comentários
- Errado. Emendas parlamentares são permitidas desde que respeitem o tema e não aumentem despesas (ADI 4.570/PR, Informativo 1171).
- Certo. O STF declarou inconstitucionais as emendas que violam esses dois critérios, por ferirem o devido processo legislativo (ADI 4.570/PR, Informativo 1171).
- Certo. A ampliação do reajuste a servidores da Assembleia, não previstos no projeto original, gerou aumento de despesa e violou a iniciativa reservada, segundo o STF (ADI 4.570/PR, Informativo 1171).
Confira a íntegra do julgado
» São inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa (CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
Conforme jurisprudência desta Corte, a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que seja mantida a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e não haja aumento de despesa.
Na espécie, o Tribunal de Contas estadual, com base na sua autonomia administrativa e orçamentária (CF/1988, art. 73 c/c o art. 96, II, “b”; e art. 75), encaminhou projeto de lei que previa reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e dos cargos em comissão da corte. Ocorre que, durante o processo legislativo, os deputados estaduais apresentaram emendas, posteriormente aprovadas, que estenderam esse reajuste aos servidores da Assembleia Legislativa, o que gerou evidente aumento de despesa com pessoal não contemplado no texto original, em contrariedade ao estabelecido pela Constituição Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná.
ADI 4.570/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.
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