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STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias Legislativas de três estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Jurisprudência

Em seu voto pela parcial procedência das ADIs 6637 e 6644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União. 

As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade.  

Administração indireta 

A Constituição do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.  

Divergência 
Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.  
O ministro, porém, se manifestou contrário, na ADI 6637, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como “um fiscal solitário”, frisando que, segundo a Constituição Federal, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados. 
Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.  

Espírito Santo 

Na ADI 6647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.  

As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 16/12. ]

Confira a matéria: (stf.jus.br)

Questão de fixação

1) É constitucional dispositivo de Constituição Estadual que concede às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa.

ERRADO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

2) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União. 

CERTO. De acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União. 

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