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STF reconhece preferência dos honorários sobre crédito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que garante preferência aos honorários advocatícios, inclusive contratuais, sobre créditos tributários. A decisão foi proferida no julgamento do RE 1.326.559/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.220).

Honorários advocatícios têm natureza alimentar?

Sim. Segundo o STF, os honorários advocatícios — contratuais, sucumbenciais ou arbitrados — possuem natureza alimentar e, por isso, são equiparados aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 186 do CTN.

O art. 85, § 14, do CPC/2015, ao prever essa prioridade, não ofende a Constituição, pois apenas reconhece o caráter alimentar já implícito nos créditos trabalhistas.

Tese fixada (Tema 1.220)

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Por que a norma foi questionada?

O TRF-4 havia entendido que o art. 85, § 14, do CPC seria formalmente inconstitucional, por tratar de matéria tributária — reservada à lei complementar. No entanto, o STF afastou esse entendimento ao considerar que:

  • O CTN já exclui os créditos trabalhistas da preferência tributária;
  • Os honorários se enquadram na natureza alimentar protegida;
  • A lei ordinária apenas explicitou o alcance da norma complementar.

▶️ Assista: honorários contratuais têm preferência sobre crédito tributário?

Referência do Julgado:
RE 1.326.559/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF, Tema 1.220 da Repercussão Geral.
📄 Veja o tema no site oficial do STF

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. (Certo ou Errado) Honorários advocatícios contratuais não têm preferência sobre créditos tributários.
  2. (Certo ou Errado) O STF entendeu que o art. 85, § 14, do CPC/2015 é formalmente constitucional.
  3. (Certo ou Errado) A natureza alimentar dos honorários advocatícios justifica sua preferência frente ao crédito tributário, conforme interpretação do STF.
Gabarito e comentários
  1. Errado. Os honorários advocatícios, inclusive contratuais, têm preferência sobre o crédito tributário, conforme decidiu o STF no Tema 1.220 (Informativo 1171).
  2. Certo. O STF reconheceu a constitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC/2015, pois ele apenas explicita o alcance do art. 186 do CTN (Informativo 1171).
  3. Certo. A Corte reafirmou que os honorários são verbas de natureza alimentar, com caráter essencial à subsistência, o que justifica a preferência (RE 1.326.559/SC, Informativo 1171).

Confira a íntegra do julgado

» Tese fixada:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Resumo:
É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional.

JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:

O Código Tributário Nacional – CTN, recepcionado com status de lei complementar, disciplinou o instituto do crédito tributário, ao definir as diretrizes de sua preferência, nos moldes estabelecidos pelo texto constitucional (CF/1988, art. 146, III, “b”), mas excluiu dessa prioridade os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN/1966, art. 186, caput).

Nesse contexto, sobreveio dispositivo de lei ordinária (CPC/2015, art. 85, § 14) que reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, ressalvando-os da preferência do crédito tributário.

Em harmonia com a previsão constitucional da valorização do trabalho humano e da interpretação humanista do direito tributário, e considerado o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria, a expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho” contida no art. 186 do CTN abrange os honorários advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, essencial para a subsistência dos advogados e de suas famílias, os quais, por isso, possuem preferência em relação aos créditos tributários.

O CPC, portanto, apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é tributária e que foi excepcionada da preferência do crédito tributário pelo próprio CTN.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na inconstitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC, manteve decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e afastou a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário e fixou a tese anteriormente citada.
RE 1.326.559/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.

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