Para Terceira Turma, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal
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STJ por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).