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STF invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos.

Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a Procuradores e agentes socioeducativos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

 

Competência privativa

No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

 

Direitos das crianças e dos adolescentes

No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

 

QUESTÃO DE FIXAÇÃO.

 

1) É constitucional lei estadual que dispõe sobre porte de arma de fogo a agentes socioeducativos, dado o caráter punitivo da atividade.

 

ERRADO. O plenário do STF invalidou leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos. Normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias, pois o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria. O porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

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