O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de
arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada
em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975
(SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Competência
privativa
No voto pela
procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que
normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias.
Ele ressaltou, ainda, que o
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a
competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.
Direitos das
crianças e dos adolescentes
No caso da lei de
Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança
socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos
direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de
que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são
de cunho educativo e preventivo”.
As normas
invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe
e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.
QUESTÃO DE FIXAÇÃO.
1) É
constitucional lei estadual que dispõe
sobre porte de arma de fogo a agentes socioeducativos, dado o caráter punitivo
da atividade.
ERRADO. O plenário do STF invalidou leis estaduais
sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos. Normas
estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias, pois o Estatuto
do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência
legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria. O porte de arma de fogo para agentes de
segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção
dos direitos das crianças e dos adolescentes. A medida reforça a ideia
equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na
verdade, são de cunho educativo e preventivo”.